23/10/2026

TRE atende pleito do MP Eleitoral pela transparência e isonomia no oferecimento do transporte público para o 2º turno no Piauí

 Decisão liminar estabelece multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI) deferiu pedido de liminar, em ação do Ministério Público (MP) Eleitoral, determinando que o estado do Piauí ajuste decreto estadual que instituiu a gratuidade do transporte intermunicipal, de forma a garantir a transparência, a isonomia e a fiscalização na execução do transporte público gratuito para o 2º turno das Eleições 2026.

Autor da ação, o procurador regional eleitoral Kelston Pinheiro Lages, explica que o objetivo não foi suspender o decreto estadual, mas garantir que a concessão do benefício ocorra de forma impessoal e acessível, assegurando o direito fundamental ao voto pelo eleitor, sem nenhum direcionamento político ou favorecimento eleitoral.

“É importante que o eleitor, além das rotas e itinerários, tome conhecimento que esse serviço é fornecido pela Justiça Eleitoral para que o seu direito ao voto seja plenamente garantido, sem que a concessão do benefício resulte em seletividade de rotas, desvio de finalidade, promoção pessoal ou uso partidário e promocional de bens e serviços públicos”, destaca Kelston Lages.

Na ação, o MP Eleitoral destacou que a publicação do Decreto Estadual nº 24.783/2026 só ocorreu em 13 de outubro de 2026, descumprindo o prazo limite de 15 de agosto estabelecido em resolução do Tribunal Superior Eleitoral para a comunicação prévia de itinerários e horários à Justiça Eleitoral.

“O TRE/PI concordou com o posicionamento do MP Eleitoral de que a falta de divulgação prévia, clara e transparente sobre as linhas, pontos de embarque e horários de circulação compromete o planejamento e o deslocamento da população, colocando em risco o pleno exercício do direito fundamental ao voto”, destaca Kelston Lages.

Obrigações do poder público – De acordo com a decisão, o estado do Piauí deve, no prazo de 24 horas, informar à presidência do TRE/PI, para conhecimento dos juízos eleitorais, partidos e MP Eleitoral, todos os itinerários, linhas, trechos, municípios atendidos, horários,  a frequência dos serviços intermunicipais rodoviários abrangidos pela gratuidade, correspondentes às linhas regulares do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Piauí (Strip/PI) bem como os critérios para o ressarcimento das empresas delegatárias.

O mesmo prazo aplica-se à identificação dos veículos que serão utilizados, os motoristas responsáveis, os itinerários, os pontos de embarque e desembarque e os horários de circulação dos ônibus escolares estaduais e motoristas gerenciados pela Secretaria de Estado da Educação (Seduc/PI), com a definição detalhada de rotas e pontos de embarque.

O estado está proibido de reduzir a oferta do transporte intermunicipal regular, devendo manter frequência compatível com a dos dias úteis. Também está vedada qualquer discriminação no acesso ao serviço por preferência política, região ou convicção ideológica. É proibido exigir documentos adicionais aos previstos no decreto estadual. A definição e execução das rotas deve seguir critérios objetivos e impessoais, vedado qualquer direcionamento ou preferência decorrente de vinculação partidária, manifestação política ou apoio a candidaturas.

A Justiça Eleitoral reconheceu a grave e urgente necessidade pública da divulgação informativa do serviço, autorizando a veiculação de utilidade pública, se restringindo às orientações práticas ao eleitor (rotas, horários e documentos), sendo expressamente vedada a promoção pessoal de agentes públicos, candidatos ou partidos. Essa divulgação deve ocorrer preferencialmente por rádios, canais institucionais e outros meios capazes de alcançar os eleitores interessados.

Ainda de acordo com a decisão, é vedada qualquer identificação, condução ou uso dos ônibus escolares com fins de propaganda partidária ou promoção pessoal. A fiscalização do serviço deve ser facultada aos partidos políticos. O estado deverá apresentar ao TRE/PI, no prazo de 10 dias após o encerramento do período de gratuidade, relatório consolidado indicando o número de viagens realizadas, passageiros atendidos, as empresas delegatárias ressarcidas e os ônibus escolares efetivamente utilizados, com indicação dos respectivos municípios e horários de operação

A decisão também acolheu a diferenciação técnica apresentada pelo MP Eleitoral entre o transporte gratuito prestado pelo Executivo (art. 23 da Resolução TSE nº 23.751/2026) e o transporte rural organizado diretamente pela Justiça Eleitoral (Lei nº 6.091/1974). Ficou consignado que os veículos estaduais não podem ser utilizados para contornar exigências formais em zonas eleitorais que não constituíram Comissões Especiais de Transporte nos prazos legais.

Multa em caso de descumprimento - Para assegurar o cumprimento imediato das medidas, o magistrado fixou multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento injustificado. Além disso, determinou a intimação pessoal e urgente do governador do Estado e dos secretários estaduais de Transportes (Setrans/PI) e da Educação (Seduc/PI).

Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal no Estado do Piauí

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