01/12/2021

Sancionada lei que garante nome afetivo de crianças e adolescentes em processo de adoção


 A Lei 7.638 é de autoria do deputado Franzé Silva (PT) e foi sancionada no dia 26 de novembro de 2021

 

O governador Wellington Dias sancionou, no último dia 26 de novembro, a Lei Nº 7.638, de autoria do deputado estadual Franzé Silva (PT), que dispõe sobre o uso do nome afetivo, nos cadastros das instituições de ensino, de saúde ou de cultura e lazer, para crianças e adolescentes que estejam sob guarda de família adotante, no curso do processo de adoção. Franzé também é autor da Lei nº 7.300/2019, que institui a Semana Estadual da Adoção de Crianças e Adolescentes.

 

A nova norma explica que o nome afetivo é a designação pela qual a criança ou adolescente é identificada e que os adotantes pretendem tornar definitivo, transitada em julgado a ação de adoção. Nos registros de sistemas de informação, formulários, diários, carteiras, prontuários e congêneres das entidades descritas na Lei, a criança ou adolescente será identificada pelo nome afetivo, devendo o nome civil ser utilizado apenas para fins administrativos internos.

 

O deputado estadual Franzé Silva explica que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ao final do processo de adoção, ocorrerá o cancelamento do registro civil da criança ou adolescente, seguido pela abertura de novo registro com a inscrição dos nomes dos adotantes como pai e mãe e de seus respectivos ascendentes como avós, modificando-se, portanto, o nome do adotado.

 

“Contudo, no curso do processo, que pode durar anos, a criança ou adolescente continuam com o registro original, com nome e sobrenome diferentes dos pais adotantes, o que pode trazer constrangimento. Nesse período, a criança e adolescente passam por delicado processo de compreensão, pois são conhecidos e atendem por nome diferente do constante no seu registro”, pontua o proponente da Lei, acrescentando que a dificuldade é maior nos espaços sociais externos.

 

“Os espaços sociais externos influenciam na construção identitária do menor, como por exemplo, ao efetuar matrícula em escolas e creches, bem como no atendimento em unidades de saúde e consultórios médicos. Nossa Lei pretende, portanto, solucionar o problema, autorizando o uso do nome afetivo, que é a forma como a criança ou adolescente são identificados e que os adotantes pretendem tornar definitivo, transitada em julgado a ação de adoção”, assinala.


ASCOM/PARLAMENTAR

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