O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Piauí, na Sessão Plenária realizada hoje, 5 de outubro, decidiu, por unanimidade e de acordo com o parecer do Procurador Regional Eleitoral, Patrício Noé da Fonseca, que será permitido ao eleitor o uso de camiseta e outras vestimentas alusivas a candidato, partido, coligação etc no dia da eleição, desde que a manifestação seja individual, espontânea e silenciosa.
A questão de ordem, suscitada de ofício pela Presidência do TRE/PI, foi submetida à apreciação da Corte Eleitoral para fixar interpretação uniforme a ser adotada por Juízes Eleitorais em relação aos eleitores trajados nos locais de votação com camisetas, bandeiras, broches, dísticos (ou seja, letreiros, rótulos, divisas, “hashtags” etc), adesivos e outros objetos alusivos a candidatos, partidos, coligações etc no momento do voto, de modo a garantir a segurança jurídica e a tranquilidade dos trabalhos eleitorais no pleito que se aproxima.
A Corte Regional, em consonância com o parecer do PRE, baseou-se em precedentes da quase totalidade dos Tribunais Regionais Eleitorais do país para estabelecer que será permitida ao eleitor a livre manifestação espontânea, individual e silenciosa de suas preferências ideológicas e político-partidárias, por meio de uso de peça de vestuário no dia das eleições, inclusive quando do ingresso em locais de votação para o exercício do voto, na forma estabelecida no caput do Art. 39-A da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições).
Acerca do tema, o PRE Patrício Noé da Fonseca esclarece que a decisão do TRE contempla apenas as manifestações individuais de eleitores, vedada a aglomeração de pessoas com vestimentas padronizadas ou qualquer outra forma de meio de propaganda que possa caracterizar manifestação coletiva, com ou sem uso de veículos, segundo a vedação expressa no § 1º do Art. 39-A da Lei nº 9.504/97.
O PRE aproveita a oportunidade para advertir e alertar candidatos, partidos, coligações, eleitores e simpatizantes:
“dentre as condutas que, por força de lei, continuam a ser proibidas pela Justiça Eleitoral no dia das eleições, não sendo alcançadas, portanto, pela decisão plenária de hoje (05/10), merecem destaque as que são consideradas crime eleitoral, punível com pena privativa de liberdade (detenção de 6 meses a 1 ano) e multa (5.000 a 15.000 UFIR), segundo o § 5º do Art. 39 da Lei Eleitoral: I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos; IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei das Eleições, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.”
Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal no Piauí (MPF/PI)
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