A Instrução Normativa destina-se também a autoridades militares e aos órgãos de segurança do Estado.
O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral), por meio do procurador regional eleitoral no Piauí, Patrício Noé da Fonseca, expediu ontem (6) a Instrução Normativa PRE/PI nº5/2018 dirigida aos promotores eleitorais, autoridades militares e os órgãos de segurança do Estado com orientações acerca de procedimentos a serem adotados diante de crimes militares, praticado por militares ou contra estes, no curso da Operação de Garantia da Votação e Apuração (GVA) nas Eleições 2018.
No documento, o procurador enfatiza que embora a atuação da tropa federal em GVA não constitua poder de polícia, ou seja, não substitua a atuação ordinária dos órgãos de segurança pública: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar, cujas atribuições são estabelecidas no Art. 144 da Constituição Federal, é ela considerada atividade militar, e, por conseguinte, os crimes praticados por civil contra os integrantes da tropa federal em atuação no Piauí configuram crime militar em tempo de paz, com base no Art.9º, inciso III, do Decreto - Lei nº 1001/69 (Código Penal Militar), cujo processo e julgamento é da competência da Justiça Militar da União, conforme o Art. 124, da Constituição Federal, e disposições da Lei nº 8.457/92.
Além disso, o PRE destaca que a Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e a Resolução nº 228, de 26 de outubro de 2016, do Superior Tribunal Militar (STM), estabelecem regras referentes ao processo de encarceramento de militares ou de civis na Justiça Militar da União, e que quando a prisão em flagrante for efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o APFD poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele que ocorreu a prisão (Art. 250 do CPPM).
Segundo o documento:
I - O flagrante poderá ser formalizado pela Autoridade Policial local, em não havendo Autoridade Militar competente na localidade;
II - Sendo o custodiado militar, e não havendo Organização Militar na localidade, deverá este ser entregue ao Comando da Operação GVA na localidade para condução e custódia regulamentar;
III - Sendo o flagranteado civil, em não havendo Organização Militar na localidade, ficará custodiado no estabelecimento prisional apropriado;
IV - Depois de lavrado o Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD), as peças deverão ser imediatamente remetidas ao Juízo da Auditoria Militar, para os encaminhamentos legais, inclusive no tocante à realização de Audiência de Custódia.
Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal no Piauí (MPF/PI)
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