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Na sentença de condenação, a vítima ingressou com uma ação de indenização por responsabilidade civil, referente a omissão na fiscalização do evento.
Segundo o relator, o Desembargador Brandão de Carvalho, “ In casu, restou suscitada omissão/falha do serviço (falta de fiscalização de evento promovido pela municipalidade), o que implicaria concluir que a responsabilidade do ente público é subjetiva. Hipótese em que restou comprovada nos autos a relação de causa e efeito entre os danos suportados pela parte autora e a falha do serviço prestado pela ré, evidenciada a lesão corporal da vítima. Dano material demonstrado, impossibilidade de desempenhar temporariamente o labor . Na estipulação do dano moral, deverá o julgador levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, tendo em vista as consequências advindas do fato”.
Por decisão unânime, o Tribunal de Justiça decidiu negar o recurso da prefeitura de Luís Correia.
DO GP1
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