Projeto de Lei propõe isenção de taxas de inscrição em concursos públicos para candidatos que prestarem serviços no período eleitoral
O deputado estadual Dr. Hélio (PL) deu entrada, nesta quinta-feira (14), em Projeto de Lei que propõe a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e entidades mantidas pelo Poder Público Estadual para os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Piauí que prestarem serviços no período eleitoral, visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais, plebiscitos ou referendos, bem como os jurados que prestarem serviço perante o Tribunal do Júri em uma das comarcas do Estado do Piauí.
De acordo com o texto do projeto, para ter direito ao benefício, o eleitor convocado e o jurado terão que comprovar, por meio de certidão expedida pela Justiça Eleitoral ou Vara Criminal do Tribunal do Júri competente, o serviço prestado à Justiça Eleitoral ou Tribunal do Júri por, no mínimo, dois eventos eleitorais (eleição, plebiscito ou referendo) ou júri, consecutivos ou não.
Para fins de comprovação do serviço prestado, o candidato deverá apresentar, no ato da inscrição, comprovante expedido pela Justiça Eleitoral ou Vara Criminal do Tribunal do Júri, contendo o nome completo do eleitor ou jurado, a função desempenhada, o turno e a data da eleição e/ou as datas em que prestou serviço de jurado perante o Tribunal do Júri.
Caso o Projeto de Lei seja aprovado, a isenção terá validade de 2 anos da eleição que o cidadão trabalhou ou que esteve como jurado. Os órgãos ou entidades responsáveis pela realização do concurso deverão inserir em seus editais o benefício da inserção e as regras para sua obtenção.
Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos na condição de: I - Presidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesário, Secretários e Suplentes; II - Membro, Escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral; III - Coordenador de Seção Eleitoral; IV - Secretário de Prédio e Auxiliar de Juízo; V - designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação; VI – jurado.
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