17/06/2020

MP Eleitoral orienta sobre o combate à simulação do cumprimento das cotas de gênero nas eleições proporcionais

Uma das orientações é fiscalizar a efetiva implementação da política pública de reserva de vagas para o lançamento de candidaturas femininas

O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) no Piauí, por meio do procurador regional eleitoral, Leonardo Carvalho Cavalcante de Oliveira, enviou aos promotores eleitorais do estado a Orientação Técnica PRE/PI 03/2020, que estabelece diretrizes para atuação dos órgãos do Ministério Público Eleitoral no combate à simulação de cumprimento da regra inscrita no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 de assegurar as cotas de gênero nas eleições proporcionais.


O MP Eleitoral considera fundamental que no início da vigência da vedação constitucional imposta à celebração de coligações nas eleições proporcionais realizadas a partir do ano de 2020 — nos termos do que dispõe o artigo 2º da Emenda Constitucional n.97/2017[3], o labor fiscalizatório do Ministério Público Eleitoral quanto ao efetivo cumprimento das cotas de gênero, ainda, no período de registro de candidaturas.


Desta forma, e considerando que a partir das eleições de 2020, cada partido político deverá encaminhar à Justiça Eleitoral, com o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), a lista dos candidatos e das candidatas que disputarão o pleito municipal, orienta-se que os(as) promotores(as) eleitorais requeiram nos autos principais (DRAP) o indeferimento do pedido de registro do partido político (art. 17, § 6º, da Res. TSE23.609/19), uma vez que, nos termos do art. 48 da Res. TSE 23.609/19, o seu indeferimento“é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados”, sempre que houver indícios da ocorrência de fraude à cota de gênero.


Leonardo Carvalho enfatiza que cabe ao Ministério Público Eleitoral fiscalizar a efetiva implementação da política pública de reserva de vagas para o lançamento de candidaturas femininas, uma vez que os indícios da ocorrência desse tipo de fraude à cota de gênero, em geral, são constatados após o pleito, e evidenciados por situações como a ausência de votos à candidata, a não realização de campanha, a inexistência de gasto eleitoral, a não transferência e tampouco a arrecadação de recursos – com prestação de contas “zerada”.


Considerando, por fim, que, em 19/5/2020, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, ao analisar a Consulta CTA-0603816-39, entendeu que a aplicação da regra de reserva de gênero de 30% das candidaturas proporcionais para mulheres também deverá incidir sobre a constituição dos órgãos partidários, a exemplo da constituição de comissões executivas e diretórios nacionais, estaduais e municipais, ressalvados os pedidos de anotação dos órgãos de direção partidária de legendas, que não tenham aplicado a reserva de 30%, os quais serão analisados, caso a caso, pela Justiça Eleitoral.


No documento, a PRE orienta aos promotores eleitorais que ajuizarem as demandas judiciais cabíveis — Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), de indiscutível propriedade, e a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), esta última cabível de forma mitigada —, com a finalidade de coibir fraudes praticadas por ocasião do lançamento de candidaturas femininas, observando-se, para tanto, as premissas fixadas pelo TSE, em julgamentos anteriores.

Confira a íntegra do documento.

Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal no Estado do Piauí

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