Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Parnaíba-PI |
Com a novidade do tema, que traz alguns dados, bem como reflexões próprias com respaldo legal, o sistema de videoconferência na Justiça Criminal do Piauí objetiva a demonstração de um sistema que pode ser empregado, sempre reservado as particularidades de cada um dos atos, bem como o respeito à lei.
Acerca do entendimento do que seja o sistema de videoconferência, como comenta criminalista Márcio Mourão, é uma junção de contatos audiovisual realizada entre duas ou mais pessoas que se encontram separadas fisicamente”. Esse sistema, que conta com a participação da tecnologia moderna e dos recursos informáticos, pode ser adotado em substituição a diversos atos processuais realizados de forma rudimentar, com plena manutenção da garantia de bons resultados. Como exemplifica o advogado Marcio Araújo Mourão.
Para o desenvolvimento do sistema de videoconferência, é necessário o uso de câmeras de vídeo, televisores, aparelhos telefônicos e de computadores, além de salas especiais apropriadas para o funcionamento desse sistema. O advogado chama atenção de que em virtude das dificuldades e do lapso temporal desencadeado pela distância de algumas localidades, esse sistema também pode ser desenvolvido com a adoção de recursos tecnológicos mais simples, desde que atendam suas finalidades, com a instalação de webcam para a oitiva de qualquer das partes, valendo-se do sistema ponto a ponto, similar ao do skype.
Segundo mourão a regra geral é a de que o acusado deve presenciar e acompanhar todos os depoimentos, bem como acompanhar todas as provas produzidas contra ele. Réu preso deve acompanhar a instrução é indispensável, pois constitui parte de seu direito à autodefesa, acompanhando, pessoalmente, a formação da prova; cabe destacar que no caso do réu preso, hoje em tempos de pandemia, tendo em vista a existência de circunstâncias atuais a audiência de instrução e julgamento passou a juntar uma concentração de atos pertinentes à instrução processual, sendo o acusado interrogado no final (Art. 400, caput, do Código de Processo Penal).
Dr. Márcio Mourão |
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