Por irregularidades no convênio celebrado entre o FNDE e o município
A pedido do Ministério Público Federal (MPF) no Piauí, a 3ª Vara da Justiça Federal condenou o ex-prefeito de Nossa Senhora dos Remédios (PI), Ronaldo César Lages Castelo Branco, por crimes cometidos durante sua gestão.
De acordo com a ação penal, de autoria do procurador da República Marco Túlio Lustosa Caminha, o Município celebrou o Convênio 750481/2000 com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, durante a administração do ex-gestor, tendo como objeto a aquisição de veículo automotor destinado ao transporte de alunos matriculados no ensino fundamental das redes estadual e municipal, residentes prioritariamente na zona rural.
Segundo a denúncia do MPF, em 25/11/2003, quando já não era mais prefeito do município, ele usou, perante o Tribunal de Contas da União - TCU, documentos públicos e privados material e ideologicamente falsificados, ao enviar, de maneira intempestiva, a prestação de contas da aplicação dos recursos do Convênio. Buscava alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, a não realização de processo de licitação para aquisição do veículo. Ao analisar a prestação de contas, o TCU verificou possível irregularidade no processo licitatório.
O Juízo da 3ª Vara Federal julgou procedente a denúncia do MPF e condenou o ex-prefeito de Nossa Senhora dos Remédios, Ronaldo César Lages Castelo Branco, nas penas nos artigos 304 c/c 298 e artigo 304 c/c 299, do Código Penal, na forma do art. 70, do Código Penal à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão e à pena de multa em 120 dias-multa, à base de 1/30 do salário - mínimo vigente à época do fato por dia-multa.
A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime aberto (artigo 33, caput, primeira parte, e §§2º, alínea ”c”, e 3º, do Código Penal). Foi substituída por 2 restritivas de direitos, sendo: 1) prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro, fixado em R$ 1.996,00, valor correspondente a 2 salários - mínimos, a ser pago em favor de entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1º, do CP); 2) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a ser oportunamente definida pelo Juízo da Execução.
Ao réu foi concedido o direito de recorrer em liberdade.
Ação Penal – Processo 19005-85.2011.4.01.4000
Confira a sentença na íntegra.
Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal no Estado do Piauí
(86) 3214 5925/5987
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