19/12/2018

Justiça revoga liminar em habeas corpus e decreta nova prisão de empresários

Operação Topique

Divulgação
Na manhã desta quarta-feira (19), os investigados se entregaram espontaneamente.
A Justiça Federal determinou, novamente, a prisão dos empresários Luiz Carlos Magno Silva e Lívia de Oliveira Saraiva, em razão dos desdobramentos da operação denominada “Topique” que investiga organização criminosa responsável por fraudes em licitações e desvio de recursos federais destinados ao transporte escolar no Estado do Piauí e em prefeituras municipais do Piauí e Maranhão, custeadas pelo Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate) e pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, à unanimidade, acompanhou o voto do relator do caso, o juiz federal Saulo Casali Bahia que votou, na segunda-feira (17), pela revogação da liminar – concedida por ele próprio em agosto deste ano -, a denegação do habeas corpus e a determinação de novo mandado de prisão contra os investigados.
O magistrado explica que, quando da concessão do habeas corpus, em liminar, havia adotado a premissa de que os fatos não possuíam continuidade e distavam ao ano de 2015, conforme alegava a defesa do investigado Luiz Carlos Magno Silva.
Entretanto, na última segunda-feira, ao julgar a questão em definitivo, Bahia entendeu que, havendo demonstração objetiva, ainda que indiciária, do envolvimento do investigado na prática de crime de fraude em licitação - mediante a abertura de várias empresas, até mesmo por meio de “laranjas”, mas sob a sua gerência, com ganho em inúmeras licitações, em um esquema que opera de forma sistematizada e rotineira, a revelar a intimidade e reiteração da prática criminosa -, mostra-se justificada a manutenção da prisão cautelar, para a garantia da ordem pública.
Segundo o magistrado, mesmo a eventual primariedade e os bons antecedentes, além de residência física e ocupação lícita, isoladamente considerados não servem como fundamento para afastar a prisão preventiva, quando obedecidos os elementos do art.312 do Código de Processo Penal.
Em seu voto, Saulo Bahia destacou que a ausência de clareza na impetração de que houvessem diligências policiais em curso e que poderiam ser frustradas com a soltura do investigado, de que empresas representadas por ele continuassem com contratos com a administração pública atualmente em andamento e até mesmo participando de maneira dissimulada de certames e licitações de prestação de serviços de transporte escolar, fundamentou indevidamente a prévia concessão da liminar, ora revogada.
Para o procurador regional da República Wellington Bonfim - em sua manifestação, representando o Ministério Público Federal -, a autoridade judicial impetrada, em suas informações, logrou êxito em demonstrar que existe a concreta probabilidade de reiteração criminosa por parte dos investigados, uma vez que eles cometem os crimes, ininterruptamente, pelo menos desde o ano de 2013, com considerável aumento do proveito financeiro dos crimes no decorrer do tempo.
Para o MPF, a decretação da prisão preventiva dos investigados é necessária para garantir a ordem pública, com vistas a cessação da prática delitiva.
Na manhã desta quarta-feira (19), os investigados se entregaram espontaneamente.
Denúncias
Segundo o procurador da República Marco Aurélio Adão, coordenador da Força-Tarefa Topique, instituída no âmbito do MPF para atuar nos processos da denominada operação, a expectativa é de que as denúncias contra os acusados sejam ajuizadas em breve, observados os prazos legais.
Confira o Acórdão na íntegra em: www.mpf.mp.br/pi
Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal no Estado do Piauí

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