01/10/2018

PRE participa de reunião com Comando do Exército para traçar estratégias de atuação nas eleições 2018



O procurador regional eleitoral no Piauí, Patrício Noé da Fonseca, participou hoje,1º de outubro, de reunião com o Comando do Exército no 2º BEC, junto a representantes da Secretaria Estadual de Segurança, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar, Agência Brasileira de Inteligência para tratar de estratégias de atuação conjunta nas eleições gerais deste ano. 

A reunião foi conduzida pelo Comandante da 10ª Região Militar, General de Divisão Fernando José Soares da Cunha Matos. Na pauta do evento foram discutidos os principais aspectos do emprego de tropa federal em operações de garantia da votação e apuração (GVA), abrangendo a legislação pertinente nos aspectos doutrinários, e, em especial, o planejamento do emprego da tropa federal no Piauí.

A requisição de força federal para garantir a votação e apuração é feita pela Justiça Eleitoral com base no Art. 142, da Constituição Federal, e no Art. 23, inciso XIV, do Código Eleitoral, uma vez que as Forças Armadas, sob autoridade suprema do Presidente da República, podem ser requisitadas por iniciativa de qualquer dos poderes constitucionais para garantia da lei e da ordem, o que, na perspectiva das eleições, concretiza-se principalmente na garantia da votação e da apuração.


As diretrizes para emprego das Forças Armadas em operações de garantia da votação e apuração encontram-se estabelecidas no Decreto nº 3.897/2001. A autorização específica para empregar as Forças Armadas para garantia da votação e apuração das eleições de 2018 foi concedida pelo Presidente da República por meio do Decreto nº 9.379/2018, encontrando-se detalhada na Diretriz Ministerial nº 12/2018, aprovada pelo Ministério da Defesa na Portaria nº 2.601/GM-MD, de 11 de julho de 2018.

A atuação da tropa federal em GVA não constitui poder de polícia, ou seja, não substitui a atuação ordinária dos órgãos de segurança pública: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar, cujas atribuições são estabelecidas no Art. 144 da Constituição Federal. A tropa federal, porém, poderá intervir sempre que necessário para assegurar a lei e a ordem, bem como o cumprimento das decisões da Justiça Eleitoral, mediante ordem escrita e fundamentada do Juízo Eleitoral competente.

O PRE esclarece que a atuação dos militares na garantia da votação e apuração, na forma requisitada pela Justiça Eleitoral, é considerada atividade militar, e, por conseguinte, os crimes praticados por civil contra os integrantes da tropa federal em atuação no Piauí configuram crime militar em tempo de paz, com base no Art.9º, inciso III, do Decreto – Lei nº 1001/69 (Código Penal Militar), cujo processo e julgamento é da competência da Justiça Militar da União, conforme o Art. 124, da Constituição Federal, e disposições da Lei nº 8.457/92.

Dentre esses crimes, destacam-se aqueles cometidos contra as instituições militares, tais como crimes contra o patrimônio sob a administração militar, contra a ordem administrativa militar, e contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.




Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal no Estado do Piauí

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