11/10/2018

MPF: Justiça condena ex-gestores de Dom Inocêncio (PI) e empresário em ação penal

Foram detectados irregularidades no convênio celebrado entre a Funasa e o município, o qual tinha como objeto a execução de sistemas de abastecimento de água

A pedido do Ministério Público Federal (MPF) no Piauí, a 1ª Vara da Justiça Federal em São Raimundo Nonato condenou o ex-prefeito de Dom Inocêncio (PI), Inocêncio Leal Parente, o ex-tesoureiro do Município, João Rodrigues Damasceno Neto, e o empresário Décio de Castro Macedo, por irregularidades na utilização de recursos federais em convênio celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde – Funasa e o Município de Dom Inocêncio (PI).

De acordo com a ação penal, a denúncia é decorrente da investigação policial denominada “Operação Pastor”, na qual se apurou a sistemática inexecução de obras públicas custeadas com recursos federais em municípios do interior piauiense. O MPF detectou irregularidades no tocante à utilização de recursos federais do TC/PAC nº 0555/08, SIAFI 648428 (Contrato nº 38/2010) celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde – Funasa e o Município de Dom Inocêncio (PI), o qual tinha como objeto a execução de sistemas de abastecimento de água, no período de 2009 a 2012. 

Segundo o MPF, embora tenha sido creditado na conta específica do convênio o montante de R$ 400.000,00, valor integral a cargo do convenente, a Funasa em Relatório de Visita Técnica, após trabalho de verificação in loco, concluiu que apenas 5,91% da meta física do CV 0555/2008 foi executado, não sendo verificado alcance social nos serviços executados. Apesar de ter sido frustrado o objeto do TC nº0555/2008, Inocêncio Leal Parente e João Rodrigues Damasceno Neto realizaram movimentações e saques em espécie dos valores referentes à conta específica, alguns logo após a disponibilização da verba pela Funasa. 

Juízo da 1ª Vara Federal de São Raimundo Nonato, julgou parcialmente procedente, o pedido do MPF e condenou os réus pela prática do crime previsto no Art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, o ex-prefeito de Dom Inocêncio (PI), Inocêncio Leal Parente, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão. A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime semi-aberto.

O empresário Décio de Castro Macedo, foi condenado à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão. A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime aberto e foi substituída por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e a segunda, de prestação pecuniária no valor de 5 salários mínimos. A parcela relativa à prestação pecuniária será depositada na Caixa Econômica Federal, na conta vinculada ao processo 2832-32.2015.4.01.4004. 

Quanto ao ex-tesoureiro do Município, João Rodrigues Damasceno Neto, Justiça o condenou à pena de 2 anos de reclusão. A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime aberto foi substituída por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e a segunda, de prestação pecuniária no valor de 2 salários- mínimos. A parcela relativa à prestação pecuniária será depositada na Caixa Econômica Federal, na conta vinculada ao processo 2832-32.2015.4.01.4004.

Os réus foram condenados à perda do cargo público que estejam exercendo e inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, com supedâneo no artigo 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/67.

O magistrado também fixou o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração do Art. 1º, I, do DL 201/1967 quanto aos réus da seguinte forma: Inocêncio Leal parente, no valor de R$ 373.124,63, considerando o valor repassado e deduzindo o valor executado; João Rodrigues Damasceno Neto, no valor de R$ 324.000,00 correspondente à soma dos valores dos cheques que chancelou; e Décio de Castro Macedo, no valor de R$ 217.124,63 considerando o valor que lhe foi pago e deduzindo o valor executado. 

O Juízo absolveu os denunciados Erisvá Pereira da Silva e Sérgio da Silva Belo do delito previsto no 1º, I, do DL 201/67, nos termos do Art. 386, inciso IV e VII, do Código de Processo Penal. 

A todos os réus foi dado o direito de recorrer em liberdade.

Ação Penal – Processo nº 0002263-60.2017.4.01.4004 


Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal no Estado do Piauí

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