10/01/2012

FIQUE DE OLHO: DEFESO DO CARANGUEJO

Proibir a captura, transporte, beneficiamento, industrialização e comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus‏
Porto dos Tatus - Piauí
Confira na íntegra cópia do Diário Oficial da União do dia 10/01/11, onde esclarece os critérios no período do defeso do caranguejo

GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL No- 2, DE 9 DE JANEIRO DE 2012

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA E A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6o, inciso I, da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, na no 11.959, de 29 de junho de 2009 e no Decreto no 6.981, de 13 de outubro de 2009, Considerando as recomendações do Centro de Pesquisa e Gestão de Recursos Pesqueiros do Litoral Nordeste-CEPENE/IBAMA, no Ofício no 39, de 26 de outubro de 2011, relativas aos períodos de "andada" do caranguejo-uçá (Ucides cordatus) nos Estados da Região Nordeste do Brasil e no Estado do Pará, no ano de 2012; Considerando as recomendações da Reunião de Ordenamento que discutiu sobre os períodos de "andada" do caranguejo-uçá, ocorrida no dia 9 de novembro de 2011, na cidade de Belém, Estado do Pará; e Considerando o que consta no Processo no 02001.009707/2002-77, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente edos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA/ Sede, resolvem:

 Art.1º Proibir a captura, transporte, beneficiamento, industrialização e comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus, conhecido popularmente como caranguejo-uçá, nos Estados do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, nos meses de janeiro, fevereiro e março, durante os dias de "andada", correspondendo aos seguintes períodos, em 2012:
I - 1o Período:
a) de 10 a 15 de janeiro;
b) de 24 a 29 de janeiro;
II - 2o Período:
a) de 8 a 13 de fevereiro;
b) de 22 a 27 de fevereiro;
III - 3o Período:
a) de 9 a 14 de março e
b) de 23 a 28 de março.

Parágrafo único. Entende-se por "andada" o período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos.

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na captura, manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização da espécie Ucides cordatus, nos Estados de que trata o art. 1o desta Instrução Normativa Interministerial, deverão fornecer ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, até o último dia que antecede cada período de "andada" previstos no art. 1o desta Instrução Normativa Interministerial, a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes, preenchida conforme consta no Anexo I desta Instrução Normativa Interministerial.

Art. 3º O transporte e a comercialização dos produtos declarados na forma do art. 2o desta Instrução Normativa Interministerial deverão estar acompanhados, desde a origem até o destino final, de Guia de Autorização de Transporte e Comércio, emitida pelo IBAMA, após comprovação de estoque declarado, conforme Anexo II desta Instrução Normativa Interministerial.
Art. 4º O produto da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser liberado, preferencialmente, em seu habitat natural, respeitando-se o disposto no Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 5º Aos infratores desta Instrução Normativa Interministerial serão aplicadas as penalidades e as sanções, respectivamente, previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto no 6.514, de 2008.

Art. 6º Esta Instrução Normativa Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ SÉRGIO NÓBREGA DE OLIVEIRA
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura

IZABELLA TEIXEIRA
Ministra de Estado do Meio Ambiente

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